A segurança dos artigos escolares

Darkmoon_Art / Pixabay

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

 

Os artigos escolares parecem que poderão melhorar no país, em termos de segurança. Eles só podem ser comercializados se apresentarem o selo de conformidade do Inmetro em que os produtos têm que ser aprovados nos testes químicos, mecânicos, toxicológicos e biológicos, aos quais são submetidos. Igualmente, a norma técnica que trata dos requisitos de segurança com base no uso projetado para os artigos escolares destinados a crianças menores de 14 foi republicada com alterações.

O selo do Inmetro indica que os produtos foram aprovados nos testes e não oferecem riscos à segurança das crianças se utilizados de acordo com as recomendações da faixa etária e de instruções de uso. Por este motivo, no momento da compra é essencial que os responsáveis confiram a presença do selo no produto ou em sua embalagem.

NBR 15236 de 05/2016 – Segurança de artigos escolares especifica os requisitos de segurança com base no uso projetado para os artigos escolares destinados a crianças menores de 14 anos e refere-se a possíveis riscos que não são identificados prontamente pelos usuários, mas que podem advir de seu uso normal ou em consequência de abuso razoavelmente previsível. Os diferentes limites de idade podem ser encontrados nesta norma. Esses limites refletem a natureza dos riscos em relação à capacidade mental, física ou ambas, para abranger os possíveis riscos aos quais as crianças estejam submetidas.

Os requisitos de segurança desta norma não se aplicam aos artigos listados abaixo: móveis escolares, que são tratados na NBR 14006; livros didáticos, que são tratados na NBR 14869; cadernos escolares espiralados ou costurados ou colados ou argolados ou grampeados, com capa dura ou capa flexível, que são tratados na NBR 15733; blocos de desenho, que são tratados na NBR 15731; cadernos de cartografia e de desenho, universitários, espiralados ou colados ou grampeados ou costurados ou argolados, que são tratados na NBR 15732; folhas soltas para uso escolar, que são tratados na NBR 15730; papel almaço, que são tratados na NBR 6046; artigos para uso exclusivo para escritório, por exemplo, furador de papel, grampeador, sacador de grampo, clipe, grampo, abridor de carta, pastas suspensas e agendas não escolares; artigos para desenhos técnicos e artísticos profissionais; artigos solicitados em listas escolares para trabalhos artesanais e que não são projetados como artigos escolares.

Um artigo escolar é qualquer objeto ou material, ou partes deste, podendo ser produzido com motivos ou personagens infantis, projetado para uso por crianças de até 14 anos, com ou sem funcionalidade lúdica, a ser utilizado no ambiente escolar e/ou em atividade educativas. Todos os artigos escolares e embalagens de uso contínuo devem ser submetidos aos ensaios de abuso razoavelmente previsíveis: de queda (5.1.1), de compressão (5.1.2), de flexão (5.1.3),de torção (5.1.5) e de tração (5.1.6).

Após esses ensaios, os artigos e suas eventuais partes geradas durante os ensaios, devem ser avaliados conforme estabelecido neste item. Os artigos escolares destinados ao contato oral ou que possam ser colocados na boca por abuso razoavelmente previsível, por exemplo, garrafas de suco, copos de lancheiras/merendeiras, objetos formadores de traço, borrachas, réguas e corretivos, devem ter suas partes plásticas (poliméricas) e revestimentos ou pinturas submetidos aos ensaios de migração de elementos citados no Anexo A, Tabelas A.1 e A.2.

 

Estes itens devem também ser submetidos aos ensaios de determinação de ftalatos, conforme NBR 16040, citados em 4.13, nos materiais aplicáveis. Os artigos escolares e embalagens de uso contínuo, que não se enquadrarem no item acima desta seção, destinados a crianças maiores de seis anos, não necessitam ser submetidos aos ensaios de migração de elementos citados nas Tabelas A.1 e A.2 e aos ensaios de determinação de ftalatos conforme NBR 16040, citados em 4.13.

Devem ser consideradas as seguintes abordagens: à medida que as crianças crescem, a tendência delas colocarem artigos em suas bocas é reduzida e assim o risco de ingestão de elementos tóxicos também é reduzido; quanto maior o artigo ou menos acessível é o material, menor o risco de ingestão de elementos tóxicos; considera-se que os artigos destinados a crianças acima de seis anos não representam riscos significativos de danos por ingestão de elementos tóxicos.

É permitido compor amostras do mesmo material em até quatro cores, desde que a massa da amostra de material de cada cor seja aproximadamente igual em uma tolerância máxima de ± 5%, dividindo-se pelo número de cores os limites apresentados nas Tabelas A.1 e A.2. Caso os resultados obtidos por este método excedam os limites apresentados nas Tabelas A.1 e A.2, as cores podem ser ensaiadas individualmente.

É permitido compor amostras do mesmo material para os ensaios de ftalatos em até quatro cores, desde que a massa da amostra de material de cada cor seja aproximadamente igual em uma tolerância máxima de ± 5%, dividindo-se pelo número de cores os limites apresentados em 4.13. Caso os resultados obtidos por este método excedam os limites apresentados em 4.13, as cores podem ser ensaiadas individualmente. Entende-se por cor qualquer variação de tonalidade.

Os artigos escolares e embalagens de uso contínuo não podem possuir bordas cortantes não funcionais, ou gerar bordas cortantes, quando ensaiados conforme 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.5, 5.1.6, 5.1.10, e sua verificação deve ser conforme 5.1.7. Os artigos escolares destinados a crianças com idade de até quatro anos não podem ter bordas cortantes, nem mesmo funcionais.

As extremidades e as bordas acessíveis devem estar livres de arestas e rebarbas, quando ensaiados de acordo com 5.1.7. As bordas acessíveis, conforme ensaio 5.1.10, em artigos escolares destinados a crianças com idade de até oito anos, não podem ter cantos vivos perigosos, quando ensaiadas conforme 5.1.7.

Os cantos expostos em possíveis parafusos ou roscas presentes em artigos escolares, que apresentem suas extremidades acessíveis, conforme ensaio 5.1.10, não podem ter cantos vivos perigosos e rebarbas, ou as extremidades devem ser cobertas por capas de proteção lisas, para que os cantos vivos e rebarbas não estejam acessíveis. As cápsulas de proteção utilizadas devem ser submetidas aos ensaios 5.1.4 a 5.1.6.

Os requisitos de partes pequenas visam minimizar os riscos do artigo escolar ou partes do artigo escolar serem engolidas ou aspiradas, em artigos destinados a crianças com idade até três anos. Os artigos devem ser ensaiados conforme ensaio de queda (5.1.1), ensaio de compressão (5.1.2), ensaio de flexão em artigos formadores de traços para escrita (5.1.3), ensaio de torção para a retirada de componente (5.1.5), ensaio de tração para a retirada de componentes (5.1.6) e ensaio de acessibilidade de uma peça (5.1.10), e a sua verificação deve ser conforme o ensaio de partes pequenas (5.1.4).

O ensaio de partes pequenas não é aplicável às massas de modelar (base de amido) e giz de cera. Ficam isentos, antes e após submeter os artigos aos ensaios de acordo com a Seção 5, os artigos e componentes fabricados de papel e papelão.

As embalagens de giz de cera devem ter advertência de partes pequenas. Os artigos destinados a crianças maiores de três anos, que apresentarem partes pequenas, devem ter advertência de faixa etária imprópria, seguido da indicação do perigo específico, em sua embalagem do produto e/ou embalagem expositora, conforme aplicável a advertência do perigo de partes pequenas estabelecido no Anexo E e atender às especificações dos símbolos de faixa etária, conforme estabelecido no Anexo C.

Os artigos que apresentarem bordas cortantes funcionais e que forem destinados a crianças maiores de quatro anos e menores de oito anos devem ter advertência de faixa etária imprópria para menores de quatro anos, seguida da indicação do perigo específico, acrescentando-se a frase de supervisão de um adulto para faixa etária de uso entre cinco anos e oito anos, na embalagem do produto e/ou embalagem expositora, conforme a advertência do perigo de borda cortante estabelecido no Anexo D e atender às especificações dos símbolos de faixa etária conforme estabelecido no Anexo C.

Os artigos escolares não podem possuir ponta aguda não funcional, ou gerar ponta aguda, quando ensaiados. Os requisitos quanto a pontas agudas visam eliminar riscos de perfuração da pele ou dos olhos das crianças. A avaliação do risco é feita de acordo com o ensaio 5.1.8 e/ou ensaio 5.1.9.

Se uma ponta acessível falhar no ensaio de pontas agudas descritos em 5.1.8, deve ser determinado quando a ponta apresenta risco não razoável de lesão, levando-se em consideração o uso previsto e a faixa etária destinada para o produto. Para lápis, não é aplicável o ensaio de ponta aguda funcional (5.1.9), porém a embalagem expositora ou embalagem do produto deve conter frase de advertência do perigo de ponta aguda funcional para lápis conforme Anexo D.

Os artigos escolares, destinados a crianças com idade até quatro anos, não podem ter pontas agudas nem mesmo funcionais, exceto pontas funcionais de lápis e de canetas hidrográficas. Os artigos escolares destinados a crianças entre cinco e oito anos, com uma ponta necessariamente funcional acessível, por exemplo, compasso, esquadro e curva francesa, devem ser construídos de forma a minimizar sua projeção e devem estar de acordo com o ensaio de ponta aguda funcional (5.1.9).

Os artigos com ponta aguda funcional aprovada devem conter em sua embalagem expositora ou embalagem do produto advertência do perigo de ponta aguda funcional conforme estabelecido no Anexo D e atender as especificações dos símbolos de faixa etária conforme estabelecido no Anexo C.

Os artigos não podem ter qualquer revestimento de tinta, verniz ou acabamentos similares que contenham os elementos citados na Tabela A.1 ou os seus compostos solúveis em proporções excedentes aos limites máximos expostos na Tabela A.1, ensaiados conforme ensaios de artigos de material polimérico e de borracha, incluindo o ensaio de artigos pintados e/ou revestidos (5.2.4), ou ftalatos, quando ensaiados conforme o requisito de artigos contendo plastificante (4.13).

Os artigos de cartão, papel, papelão, e seus compostos e laminados não podem conter os elementos nem os seus compostos solúveis em proporções excedentes aos limites máximos expostos na Tabela A.1, quando determinados conforme ensaio de propriedades químicas de artigo de papel e cartão (5.2.5). Os plásticos, fibras sintéticas e têxteis ou partes dos artigos formados por estes materiais não podem conter os elementos nem os seus compostos solúveis em proporções excedentes aos máximos expostos na Tabela A.1, quando determinados reforçados com têxteis (5.2.1), ensaios de artigos têxteis (5.2.2), ou ftalatos, quando ensaiados conforme o requisito de artigos contendo plastificante (4.13).

As tintas, colas, guaches, aquarelas, massas de modelar e material em pó não podem conter os elementos nem os seus compostos solúveis em proporções excedentes aos limites máximos expostos na Tabela A.2, quando determinados conforme ensaios em artigos de tintas, colas e massas de modelar e material em pó (5.2.6), ou ftalatos, quando ensaiados conforme o requisito de artigos contendo plastificante (4.13).

 

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade, registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008, editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/ e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) – hayrton@hayrtonprado.jor.br

Este artigo expressa a opinião dos Autores e não de suas organizações.

Siga-nos nas Redes Sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados