Câmara aprova aplicação de normas da ABNT para playgrounds

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O substitutivo estende a abrangência da norma a todos os parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, enquanto o projeto original regulava apenas os playgrounds instalados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental. O relator na CCJ, deputado Efraim Filho (DEM-PB), defendeu a aprovação da matéria e fez apenas alterações de redação no texto.

O projeto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara. A norma da ABNT (NBR 16071/12) estabelece, entre outras exigências, que os brinquedos não podem apresentar trincas, deformações ou danos permanentes e que nenhuma conexão pode estar frouxa. Peças salientes, como roscas de parafusos, devem ter acabamento de proteção.

Os brinquedos também não podem apresentar cantos agudos, lascas ou rebarbas que representem perigo para as crianças. As superfícies de todas as partes devem ser revestidas com materiais que não contenham substâncias prejudiciais à saúde.

Pais, síndicos, prefeitos, etc. têm que aumentar a fiscalização e obrigar os responsáveis pela manutenção e construção de playgrounds a cumprir com as normas técnicas, pois o que se observa, na prática, é que essas normas são pouco respeitadas ou até mesmo desconhecidas pela comunidade, sendo que a falta de estudos sobre o tema inviabiliza uma mudança de conduta, respaldada por um retrato mais fidedigno das ocorrências comumente observadas.

Na verdade, 88% dos acidentes em parque infantil são causados por quedas, principalmente de equipamentos destinados ao desenvolvimento da agilidade, ou com obstáculos que favorecem desequilíbrio e quedas. As demais lesões são causadas por colisões, especialmente nos escorregadores e superfícies inapropriadas, ou ainda, mal conservadas com presença de lascas de madeira afiadas ou parafusos soltos. Estima-se, ainda, que aproximadamente 40% dos acidentes nesse ambiente são resultados de uma supervisão inadequada. É recomendável que a supervisão deva envolver o responsável pela criança, pelo parque e órgãos fiscalizadores.

Constituída por sete normas técnicas, a NBR 16071-1 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 1: Terminologia define os termos utilizados para playgrounds. A NBR16071-1 aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, bufês infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais. Não se aplica aos produtos de uso doméstico e familiar, como: equipamentos de ginástica com função esportiva, que estão independentes das estruturas dos equipamentos listados acima; equipamentos para uso familiar/doméstico inclusos na NBR NM 300; produtos como camas e mobiliário infantil, cercado para bebê (“chiqueirinho”), mesas de piquenique e produtos para uso terapêutico infantil; pistas de skate.

A NBR 16071-2 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 2: Requisitos de segurança especifica os requisitos de segurança para os equipamentos de playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os fatores de risco baseados em dados disponíveis. Especifica os requisitos que reduzam os riscos aos usuários de danos que não sejam capazes de prever quando usarem o equipamento, conforme previsto ou de forma que possam ser razoavelmente antecipados. Aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, bufês infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais. Não se aplica aos produtos de uso doméstico e familiar, como: equipamentos de ginástica com função esportiva, que estão independentes das estruturas dos equipamentos listados anteriormente, equipamentos para uso doméstico e familiar inclusos na NBR NM 300; produtos como, camas e mobiliário infantil, cercado para bebê (“chiqueirinho”), mesas de piquenique e produtos para uso terapêutico infantil, pistas de skate. Não trata da qualidade do playground.

A NBR 16071-3 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 3: Requisitos de segurança para pisos absorventes de impacto especifica os requisitos de segurança para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é necessária a atenuação do impacto. A NBR16071-3 também especifica os fatores que devem ser considerados ao ser selecionado o piso do playground, bem como o método do ensaio pelo qual a atenuação do impacto pode ser determinada. Esse ensaio estabelece a altura crítica de queda para o piso, que representa o limite superior de sua eficácia em reduzir a lesão na cabeça ao usar o equipamento do playground que está de acordo com a NBR 16071.

A NBR 16071-4 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 4: Métodos de ensaio estabelece os métodos de ensaio para playgrounds. Esta parte aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, bufetes infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais. Não se aplica aos produtos de uso doméstico e familiar, como: equipamentos de ginástica com função esportiva, que estão independentes das estruturas dos equipamentos listados acima; equipamentos para uso familiar/doméstico inclusos na NBR NM 300; produtos como camas e mobiliário infantil, cercado para bebê (chiqueirinho), mesas de piquenique e produtos para uso terapêutico infantil; pistas de skate.

A NBR 16071-5 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 5: Projeto da área de lazer especifica requisitos para implantação dos equipamentos de playground destinados ao uso infantil individual e coletivo. Esta Parte aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, bufetes infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais. Essa parte não se aplica aos produtos de uso doméstico e familiar, como:equipamentos de ginástica com função esportiva, que estão independentes das estruturas dos equipamentos listados anteriormente; equipamentos para uso doméstico e familiar inclusos na NBR NM 300; produtos como camas e mobiliário infantil, cercado para bebê (“chiqueirinho”), mesas de piquenique e produtos para uso terapêutico infantil; pistas de skate.

A NBR 16071-6 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 6: Instalação contém os requisitos para instalação dos equipamentos de playground. No que se refere a essa parte, o termo ‘equipamento’ inclui também os revestimentos das superfícies. Esta Parte aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, bufês infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores,gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais. Não se aplica aos produtos de uso doméstico e familiar, como: equipamentos de ginástica com função esportiva, que estão independentes das estruturas dos equipamentos listados anteriormente; equipamentos para uso doméstico e familiar inclusos na NBR NM 300; produtos como camas e mobiliário infantil, cercado para bebê (“chiqueirinho”), mesas de piquenique e produtos para uso terapêutico infantil;pistas de skate.

A NBR 16071-7 de 06/2012 – Playgrounds – Parte 7: Inspeção, manutenção e utilização contém os requisitos para inspeção, manutenção e utilização dos equipamentos de playground. No que se refere a essa parte, o termo ‘equipamento’ inclui também os revestimentos das superfícies. Esta Parte aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, bufês infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores,gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais. Esta Parte não se aplica aos produtos de uso doméstico e familiar, como: equipamentos de ginástica com função esportiva, que estão independentes das estruturas dos equipamentos listados anteriormente; equipamentos para uso doméstico e familiar inclusos na NBR NM 300; produtos como camas e mobiliário infantil, cercado para bebê (“chiqueirinho”), mesas de piquenique e produtos para uso terapêutico infantil; pistas de skate.

Com a publicação dessas normas, a sociedade possui um instrumento para controlar e, se for o caso, substituir ou melhorar a qualidade dos playgrounds usados pelas crianças, garantindo a segurança e a tranquilidade dos pais. Esses locais, quando não se encontram adequadamente estruturados, podem oferecer muitos riscos frequentemente ignorado tanto pelas crianças como pelos pais. Todavia, observa-se que, na maioria das vezes, esses problemas poderiam ser evitados com medidas simples de prevenção e o cumprimento das normas técnicas.

Enfim, a prevenção de acidentes com crianças, relacionados com brinquedos de parques infantis e playgrounds, constitui um problema de difícil operacionalização, pois não envolve somente o conhecimento sobre as normas técnicas para segurança. É preciso o engajamento dos profissionais que trabalham com crianças e a participação da sociedade como um todo, para exigir de seus legisladores ou representantes a adequada manutenção desse espaço de lazer e, ainda, obrigar os fabricantes de brinquedos para esses locais a garantirem a segurança de seus produtos.

Este artigo expressa a opinião dos Autores e não de suas organizações.

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